A Empresa Incumpriu O Plano De Recuperação. O Que Fazer?

Começamos por dizer que não existe, no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, (adiante designado por CIRE) um regime específico para as situações de incumprimento do plano de recuperação, aprovado e homologado no âmbito de um processo especial de revitalização.

No entanto, e embora ainda não haja uma posição pacífica quer na doutrina quer na jurisprudência  que nos confirme a aplicação ao processo especial de revitalização da norma legal prevista para o incumprimento do plano de insolvência (no âmbito de um processo de insolvência) – o que se compreende, uma vez que o Processo Especial de Revitalização só entrou em vigor em maio de 2012 –, julgamos que é razoável afirmar que o regime previsto para o incumprimento do plano de insolvência se aplica ao plano de recuperação aprovado e homologado no contexto de um processo especial de revitalização.

Este entendimento não é pacífico, existem vários especialistas em matéria de insolvência e recuperação os quais defendem que a norma do artigo 218.º do CIRE não se aplica a um plano de recuperação aprovado e homologado no âmbito de um Processo Especial de Revitalização.

Para estes especialistas, que sustentam a não aplicação do aludido artigo 218.º do CIRE, ainda que o plano de recuperação seja incumprido pelo devedor, os perdões e as moratórias devem manter-se.

No nosso entender o que resulta do artigo, salvo disposição expressa do plano de insolvência em sentido diverso, é que a moratória ou o perdão previstos no plano ficam sem efeito:

  1. a) Quanto a crédito relativamente ao qual o devedor se constitua em mora, se a prestação, acrescida dos juros moratórios, não for cumprida no prazo de 15 dias após interpelação escrita pelo credor;
  2. b) Quanto a todos os créditos se, antes de finda a execução do plano, o devedor for declarado em situação de insolvência em novo processo.

Destarte, no caso de incumprimento do plano de recuperação pelo devedor, os créditos que podem ser reclamados pelos credores, por exemplo em processo de execução, serão os créditos desconsiderando o perdão e a moratória, caso existam.

Por outro lado, em caso de insolvência do devedor, em face do incumprimento do plano de recuperação, os créditos que serão reconhecidos aos credores no processo de insolvência serão os créditos desconsiderando o perdão e a moratória, caso existam.

Estamos em crer que este é mais um dado que os empresários portugueses devem tomar em consideração quando decidirem avançar com a instauração de um Processo Especial de Revitalização. 

autoria: Letícia de Almeida em parceria com João Galego                                

Leticia de Almeida

Letícia de Almeida, advogada
Mestre em Direito Forense e Pós-graduada em Ciências Jurídicas e em Direito da Investigação Criminal e da Prova. Exerce funções como Juíza Social no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste.

 João Galego                                               

João Galego, Advogado
Mestre em Direito e Gestão pela Universidade Católica Portuguesa de Lisboa. Actua nas áreas do Direito Comercial e Societário.                       

Mais informações: http://www.liberum-advogados.com/insolvencias/

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