A Revisão da Legislação Petrolífera e do Gás Natural

 

Por iniciativa do Ministro dos Petróleos, foi recentemente criado um Grupo de Trabalho (através do Despacho n.º 72/17, de 22 de Fevereiro) a quem foi atribuída a missão de proceder à revisão da Lei das Actividades Petrolíferas (LAP) e elaboração de nova regulamentação em matéria de gás natural.

É uma iniciativa que se saúda posto que a LAP, que já conta com 13 anos de vigência (Lei n.º 10/04, de 12 de Novembro), encontra-se desactualizada face às necessidades atuais da indústria petrolífera angolana, sobretudo num contexto de crise provocado pela baixa do preço do petróleo.

Por outro lado, a definição de um quadro legal para a produção de gás natural afigura-se como indispensável para permitir o desenvolvimento dos importantes recursos gasíferos de que Angola dispõe.

A partir da nossa experiência profissional ligada à indústria petrolífera, e também do conhecimento da legislação e práticas de outros países, vimos através deste artigo partilhar algumas ideias e sugestões que poderão ser consideradas no âmbito do trabalho de revisão da LAP e regulamentação do gás natural:

  • No que respeita aos tipos de contratos que a Concessionária Nacional pode utilizar para se associar com as empresas petrolíferas, estrangeiras e nacionais, a lei deve ser mais flexível e permitir às partes adoptarem outros modelos (para além da partilha de produção, serviço com risco e consórcio) na medida em que tal seja adequado às circunstâncias particulares de cada exploração (como seja o caso de contratos de serviço puro ou contratos híbridos);
  • A atribuição de qualquer dos referidos contratos deve ser sempre precedida de concurso público competitivo e transparente (incluindo no caso de contratos de serviço com risco). Deve permitir-se a apresentação de candidaturas por parte de grupos de empresas, em regime de consórcio, e não apenas propostas individuais. Como forma de aumentar a transparência e accountability, sugere-se ainda que seja equacionada a possibilidade de os contratos serem tornados públicos, mediante publicação em Diário da República;
  • As obrigações mínimas de trabalho a serem realizadas pelo Operador/Grupo Empreiteiro devem poder ser estabelecidas por “unidade de trabalho” (UT), fixando-se um determinado numero de UTs para cada actividade concreta (cada quilómetro de levantamento sísmico, cada poço de pesquisa, etc). Desta forma, o Operador/Grupo Empreiteiro disporá de flexibilidade para ajustar os trabalhos a realizar durante o período de pesquisa em função das necessidades e dos resultados que for obtendo, contanto que dê cumprimento ao valor mínimo de UTs estabelecido no respectivo contrato;
  • Por forma a maximizar o aproveitamento dos recursos de cada área de concessão, deve permitir-se, como regra geral, a realização de actividades de prospecção e pesquisa dentro de cada Área de Desenvolvimento, assim se possibilitando a identificação continuada de novos jazigos e recursos. Este princípio já se encontra reconhecido no Decreto Presidencial n.º 211/15, de 2 de Dezembro, mas apenas para determinadas Áreas de Desenvolvimento e, portanto, sem carácter geral;
  • Outro princípio geral que poderá ser estabelecido consiste no reconhecimento de que o Operador/Grupo Empreiteiro pode explorar e produzir a partir de qualquer jazigo localizado numa Área de Desenvolvimento, sem qualquer limite “vertical” ou de profundidade, abrangendo assim jazigos diversos daqueles que deram origem à criação dessa Área de Desenvolvimento;
  • De um modo geral, deve conceder-se maior flexibilidade na configuração das Áreas de Desenvolvimento ao longo da vida da concessão, permitindo-se o alargamento dessas áreas, ou a fusão de duas ou mais áreas, na medida em que tal se justifique para o melhor aproveitamento dos recursos, partilha de meios ou instalações, ou outras razões técnicas ou operacionais;
  • Os chamados “campos marginais” ou “áreas de nova fronteira” devem ser objecto de um reconhecimento expresso na LAP que deverá estabelecer, ela própria, o quadro geral de incentivos a atribuir a esses campos para permitir o seu desenvolvimento, quer de natureza fiscal, quer quanto à duração dos contratos ou ainda de outros mecanismos que facilitem a entrada de novos players especializados nesse tipo de operação. Nesse contexto, o regime de incentivos embrionário estabelecido no Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/16, de 13 de Junho, carece de urgente modificação;
  • No que respeita à importante temática do “conteúdo local” (local content) na prestação de serviços e fornecimento de bens à indústria petrolífera, entendemos que importa fazer uma profunda reformulação do regime em vigor no sentido de se evoluir para o estabelecimento de critérios materiais que atendam à verdadeira origem nacional desses serviços/bens em detrimento de critérios que sejam meramente formais e por isso “manipuláveis” (como seja a detenção da maioria do capital das sociedades por parte de sócios angolanos). Pela sua relevância, os princípios estruturantes desse regime devem merecer respaldo na própria LAP;
  • À medida que mais jazigos vão chegando ao termo do seu período de produção, as questões relativas ao abandono e desativação das instalações e outros ativos vão adquirindo uma importância cada vez maior. Atenta a relevância financeira, ambiental e social deste tema, impõe-se que a LAP defina, com algum grau de detalhe e rigor, um conjunto de normas reguladoras das operações de abandono e desativação, nomeadamente no que respeita à planificação e custeio dessas operações, garantias financeiras, regime de responsabilidade, entre outras.

Por seu lado, a regulamentação do gás natural é um tema complexo que exige uma análise desenvolvida que não cabe no espaço deste artigo. Ainda assim, e sem prejuízo de voltarmos ao tema noutra oportunidade, deixamos nota sumária de alguns temas mais importantes que devem ser tratados na nova lei:

  • Criação de um quadro de incentivos fiscais, económicos e outros que melhorem os parâmetros de rentabilidade dos projetos e facilitem a monetização do gás via LNG, FLNG, GTL, CNG, Gas to Power, etc;
  • Mecanismos para a recuperação de custos nos projectos de gás e sua articulação com os custos incorridos na produção de crude;
  • Regime de propriedade do gás;
  • Regime de preços de venda, transferência e transporte do gás;
  • Acesso às infraestruturas, nomeadamente de transporte;
  • Desenvolvimento de um modelo de contrato adaptado à exploração e produção de gás;
  • Regulação e fiscalização da queima de gás;
  • Quadro institucional de regulação e supervisão da operação e mercado do gás natural.

Determina o Despacho 72/17 que o Grupo de Trabalho apresente um projecto dos diplomas referidos no prazo de 60 dias, pelo que se aguarda com expectativa a conclusão deste trabalho de vital importância para a indústria petrolífera angolana.

Rui Amendoeira – Advogado

Eduardo G. Pereira – Professor

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