AS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DOS CONTRATOS PÚBLICOS (Decreto-Lei n.º 111-B/2017 de 31 de agosto)

Em 2014, foram aprovadas a Diretiva n.º 2014/23/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro, relativa à adjudicação de contratos de concessão, a Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva n.º 2004/18/CE e a Diretiva n.º 2014/25/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva n.º 2004/17/CE. Foi ainda aprovada a Diretiva n.º 2014/55/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à faturação eletrónica nos contratos públicos.

Em cumprimento da obrigação que recaiu sobre cada estado membro, no sentido de proceder à transposição daqueles diplomas para o respectivo ordenamento jurídico interno, o Decreto-Lei n.º 111-B/2017, de 31 de agosto, vem, agora, introduzir alterações ao Código dos Contratos Públicos (Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro), com entrada em vigor prevista para 1 de Janeiro de 2018.

As inovações introduzidas ao Código centram -se, essencialmente:

  • Na simplificação, desburocratização e flexibilização dos procedimentos de formação dos contratos públicos;
  • No aumento da eficiência da despesa pública;
  • Na promoção de um melhor e mais fácil acesso àqueles contratos por parte dos operadores económicos.

Simultaneamente, cumpre-se o Programa do XXI Governo Constitucional e as medidas consagradas no Programa Nacional de Reformas em sede de contratação pública.

Das alterações introduzidas, o diploma realça três grandes grupos:

  1. Alterações decorrentes da transposição das diretivas;
  2. Medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização, e;
  3. Medidas de transparência e boa gestão pública.
  1. Alterações decorrentes da transposição das directivas:
  • Alargamento do regime dos contratos entre entidades do setor público, abrangendo outras formas de cooperação entre entidades públicas;
  • Criação de um novo procedimento para a aquisição de produtos ou serviços inovadores — a parceria para a inovação;
  • Promoção da adjudicação de contratos sob a forma de lotes com vista a incentivar a participação das pequenas e médias empresas;
  • Possibilidade de reserva de contratos para entidades que empreguem pessoas com deficiência ou desfavorecidas;
  • Fixação como critério regra de adjudicação, o da proposta economicamente mais vantajosa, tendo por base a melhor relação qualidade –preço e o preço ou custo, utilizando uma análise custo -eficácia, nomeadamente os custos do ciclo de vida, embora sem deixar de permitir a adjudicação pelo preço mais baixo, quando adequado;
  • Alteração da regra de fixação do critério do preço anormalmente baixo, eliminando a sua indexação ao preço base. Para avaliar se o preço é anormalmente baixo, compara-se o preço com a média dos preços das outras propostas a admitir. Prevê-se ainda a possibilidade de recorrer a outros critérios que se considerem adequados no caso em concreto.
  • Disponibilização de forma livre, completa e gratuita das peças do procedimento, na plataforma eletrónica de contratação pública, a partir da data da publicação do anúncio;
  • É criado um novo regime simplificado para serviços de saúde, serviços sociais e outros serviços específicos de valor superior a € 750 000;
  • Previsão da emissão da fatura eletrónica em contratos públicos, antecipando -se, assim, a transposição da diretiva sobre essa matéria, e;
  • Introdução da noção de trabalhos ou serviços complementares, que substitui os «trabalhos a mais» e os «trabalhos de suprimento de erros e omissões».
  1. Medidas de simplificação, desburocratização e flexibilização:
  • Encurtamento dos prazos mínimos de apresentação de propostas e candidaturas em procedimentos de valor inferior aos limiares europeus, isto é, sem publicidade no Jornal Oficial da União Europeia;
  • Previsão de que o valor de 5 % da caução passa a ser um valor máximo, deixando de ser um valor fixo e a consagração de um regime de liberação gradual da caução;
  • Volta a ser possível corrigir os erros de uma proposta que não cumpriu alguma formalidade não essencial, sem excluir essa proposta. O objetivo é evitar exclusões desproporcionadas e que prejudiquem o interesse público.
  • As pequenas empreitadas de obras públicas até 5.000 euros passam a poder ser contratadas por ajuste direto simplificado.
  • As empreitadas que envolvam contratos com um valor estimado até 300.000 euros passam a poder ser contratadas através de procedimento de concurso público urgente.
  • São criadas novas regras para a transmissão de bens móveis por entidades públicas. A transmissão pode ser definitiva ou temporária, da propriedade ou da utilização dos bens, incluindo, por exemplo, a locação e o empréstimo.
  • Os prazos para o ajuste direto e a consulta prévia passam a ser mais curtos.
  1. Medidas de transparência e boa gestão pública.
  • Introdução da consulta preliminar, de modo a que, antes de um procedimento de contratação, a entidade adjudicante realize consultas informais ao mercado a fim de preparar o procedimento, fixando mecanismos para que isso não se traduza em perda de transparência ou prejuízo para a concorrência;
  • Bem como a consagração de um novo procedimento de consulta prévia, com consulta a três fornecedores, limitando o recurso ao ajuste direto;
  • Passa a ser necessária uma fundamentação especial nos contratos de mais de 5.000.000 euros, que deve ser baseada numa avaliação custo-benefício.
  • Destaca -se ainda a criação da figura do gestor do contrato, com a função de acompanhar permanentemente a execução do contrato, o que se afigura importante como ferramenta de promoção de um desempenho de qualidade de todos os que colaboram no exercício de tarefas de relevância pública
  • Proibição da utilização do critério do momento de entrega da proposta como critério de desempate.

Por fim, no que concerne à concretização do Programa Nacional de Reformas, salientamos as seguintes alterações:

  • O ajuste direto com consulta a apenas uma empresa passa a poder ser usado apenas quando se vá assinar contrato só com uma empresa em contratos até:

– 20.000 euros, para bens e serviços

– 30.000, para empreitadas.

  • Volta a ter autonomia o procedimento de consulta prévia com consulta a três entidades previsto para:

– aquisições de bens e serviços entre os 20.000 euros e os 75.000 euros

– empreitadas de obras públicas entre 30.000 euros e 150.000 euros.

  • Alarga-se a utilização das plataformas eletrónicas de contratação pública.
  • Determinam -se medidas de prevenção e eliminação de conflito de interesses na condução de procedimentos de formação de contratos, por parte dos diversos intervenientes nos procedimentos, incluindo membros do júri e peritos que lhe prestam apoio.
  • Por fim, e também em cumprimento do Programa do Governo, ao nível do descongestionamento dos tribunais, estabelece -se um regime que promove a resolução alternativa de litígios, com preferência pelos centros de arbitragem institucionalizados, permitindo um julgamento mais rápido e menos oneroso de litígios que oponham cidadãos e empresas às entidades públicas em matéria de contratação pública.

Há muito que se preconizam estas alterações e com grande satisfação se constata a clara intenção de melhoria contínua no sentido da simplificação, desburocratização, flexibilização, transparência e boa gestão pública

A implementação das alterações decorrentes deste diploma representa, sem dúvida, mais um desafio para 2018!

maria-joao-cunha

Maria João Ribeiro da Cunha
Advogada, Consultora e Formadora

Deixe uma Resposta

Preencha os seus detalhes abaixo ou clique num ícone para iniciar sessão:

Logótipo da WordPress.com

Está a comentar usando a sua conta WordPress.com Terminar Sessão /  Alterar )

Facebook photo

Está a comentar usando a sua conta Facebook Terminar Sessão /  Alterar )

Connecting to %s

Website Built with WordPress.com.

EM CIMA ↑

%d bloggers gostam disto: