O tema não é novo. Infelizmente, aliás, a palavra “insolvência” faz parte do léxico quotidiano dos portugueses há já vários anos, fruto de vicissitudes económicas e políticas sobejamente conhecidas e que, portanto, não afloraremos aqui. Também não abordaremos o caso específico das falências das pessoas coletivas, isto é, das empresas.
Falemos então de insolvência de pessoas singulares e do fenómeno da exoneração do passivo restante. Certamente já se perguntou, se ainda não passou por tal processo nem tem familiares próximos que tenham essa experiência, o que levou (e leva) milhares de famílias a apresentar-se à insolvência. O processo de insolvência não é um processo que visa a liquidação da generalidade do património do devedor para satisfação dos credores? Sim, é. E não é menos verdade que é um processo de cariz urgente, logo mais rápido, em que a perda dos respetivos bens pelo devedor é muito mais célere e eficaz do que seria nos tradicionais processos executivos? Sim, é. Como explicar, então, tamanho número de apresentações à insolvência?
A resposta é simples: por causa do benefício da exoneração do passivo restante. Este estranho e extenso termo também é designado na, digamos, gíria jurídica, por “perdão de dívidas”. Não sendo um perdão automático ou imediato, nem aplicável a todos os créditos (e.g., dívidas fiscais), este instituto permite, preenchidos determinados requisitos legais, a libertação dos devedores das dívidas que não sejam integralmente pagas no processo de insolvência (por efeito da liquidação do património) ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.
Tal ferramenta permite, por um lado, a proteção das famílias devedoras e, por outro, “castigar” os credores (maxime os bancos) que em muito contribuíram para as falências daquelas através do facilitismo creditício.
Não sendo, claro está, um golpe de magia e muito menos um milagre, a verdade é que este instituto tem o condão de possibilitar o recomeço de uma vida livre de dívidas, que, de outro modo, as famílias manteriam para sempre ou até consideradas prescritas, o que levaria décadas e poderia até nunca acontecer, perpetuando-se as dívidas sine die!
Por isso, também se designa este instituto por fresh start.
Letícia de Almeida em parceria com João Galego
Letícia de Almeida, Advogada
Mestre em Direito Forense e Pós-graduada em Ciências Jurídicas e em Direito da Investigação Criminal e da Prova. Exerce funções como Juíza Social no Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste.
João Galego, Advogado
Mestre em Direito e Gestão pela Universidade Católica Portuguesa de Lisboa. Actua nas áreas do Direito Comercial e Societário.
Excelente artigo! Muito actual e de fácil leitura. Parabéns!
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