A PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO NA ATUAL LEGISLATURA INCIDE SOBRE O TRABALHO TEMPORÁRIO.
A nova lei aprovada na Assembleia da República, a 19 de julho de 2016, entrou em vigor 30 dias após a data da sua publicação, trazendo o alargamento do campo de aplicação das sanções para o Trabalho Temporário.
Esta lei surge com o claro objetivo de combater o que já se apelidou de formas modernas de “Trabalho Forçado”.
Veio trazer o agravamento da responsabilidade dos beneficiários da prestação do trabalhador contratado pelas empresas de trabalho temporário, através de um maior comprometimento fase à legalidade alargando, assim, as sanções por incumprimento das normas às empresas utilizadoras e aos respectivos gestores.
Em bom rigor, a principal mudança é a responsabilização solidária das empresas clientes (utilizadoras) e dos seus gestores em caso de incumprimento, ou de aplicação de coimas às empresas de trabalho temporário.
Independentemente da polémica referente à alteração legislativa com forte cariz ideológico que não passou pela concertação social como acusam algumas confederações patronais, a verdade é que esta é já entendida como uma forma de diminuir a contratação de trabalhadores por via de contrato temporário, considerado por alguns setores como precário.
A nova lei, ao responsabilizar as empresas utilizadoras de trabalho temporário, torna-as solidariamente responsáveis pelas situações de incumprimento e coimas cometidas pelas empresas de trabalho temporário, ainda que tenham pago todos os valores devidos e cumprido todas as regras legais na contratação dos temporários. Esta responsabilidade mantém-se, mesmo que provem desconhecimento pelas situações de incumprimento por parte da empresa de trabalho temporário.
Acredita-se que esta responsabilização solidária da empresa utilizadora e dos seus gestores (gerentes e administradores) irá conduzir a uma restrição na utilização do trabalho temporário.
Em termos concretos, as empresas utilizadoras ficam também responsáveis por atos por si não praticados ou dos quais não tenham sido coniventes ou tenham tido conhecimento.
Acredita, o legislador, que esta nova lei veio trazer, talvez, uma maior preocupação e precaução da parte das empresas utilizadoras, imputando-lhe indiretamente um maior comprometimento na escolha e seleção da empresa de trabalho temporário.
É expectável que a empresa utilizadora seja rigorosa na seleção da empresa de trabalho temporário, tendo por base critérios como o de empresas cumpridoras para com os trabalhadores e que evidenciem o cumprimento da lei bem como das boas práticas laborais.
A nova lei não altera, no entanto, o âmbito em que é legalmente permitida a utilização de trabalho temporário, continuando a empresa utilizadora a ter de demonstrar/provar que mesmo nesses casos, a necessidade desse trabalhador tem caráter provisório.
A jurisprudência tem sido unânime perante a falta de prova face à necessidade temporária ao declarar o vínculo laboral sem termo com a empresa utilizadora, pelo que o ónus da prova incide sobre esta, o que implica todas as consequências legais tais como a reintegração do trabalhador e o pagamento de todos os salários e encargos sociais desde o termo do contrato até à decisão do tribunal.
Olga Baptista Brás
Advogada, Consultora e Assessora Jurídica, Formadora e Palestrante.
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